Após o plano de saúde se recusar a custear prótese peniana, o beneficiário buscou a Justiça com o pedido de cobertura do procedimento. O caso foi compartilhado na última quarta-feira (28) pela revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur).
O artigo conta com a participação do advogado Léo Rosenbaum, sócio da Rosenbaum Advogados, escritório especializado em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor.
Segundo os autos, o paciente sofre de disfunção erétil venogênica refratária e, por isso, lhe foi indicado o implante de prótese peniana inflável. No entanto, a cobertura do procedimento foi negada pela operadora sob a justificativa de que não há previsão no rol da ANS.
A sentença inicial foi desfavorável ao consumidor, mas ele decidiu entrar com recurso para garantir o tratamento.
De acordo com os desembargadores da ação, não prevalece a exclusão do tratamento sob a alegação de que não há previsão no rol da ANS, pois a lista estabelece apenas uma cobertura mínima obrigatória.
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Além disso, foi ressaltado que não cabe à operadora “(…) avaliar a prescrição médica e escolher o material a ser utilizado no ato cirúrgico, uma vez que o relatório médico é claro quanto à necessidade de implantação da prótese, com brevidade, por se tratar de doença de rápida progressão e que pode culminar na perda total da ereção de modo irreversível”.
Nesse sentido, o Tribunal entendeu que a negativa era abusiva e que a decisão concedida em primeira instância deveria ser revertida. Por isso, o plano de saúde foi condenado a custear a prótese peniana.
“Inclusive a jurisprudência majoritária entende que é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”, esclareceu o advogado Léo Rosenbaum.
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