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Construtora deverá indenizar pelo atraso na conclusão do imóvel e deverá devolver todo o dinheiro pago pelo comprador

Direito Imobiliário e Leilões
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Redação

junho 24, 2024

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trouxe à tona um importante precedente para consumidores que enfrentam problemas com o atraso na entrega de imóveis. O caso envolveu a Nova SRF Incorporadora e destaca as falhas da empresa e os direitos dos compradores.

Veja a seguir os detalhes dessa decisão e o que levou a Justiça a dar ganho de causa à consumidora.

O drama da consumidora começou quando ela adquiriu uma unidade imobiliária do Residencial Urbano Italian, na cidade de Osasco, São Paulo, com promessa de entrega para dezembro de 2021. Entusiasmada com a possibilidade de ter seu próprio imóvel, a compradora iniciou os pagamentos conforme o contrato, que estabelecia um valor total de R$230.000,00.

Contudo, a alegria logo se transformou em frustração.

Ao se aproximar a data prevista para a entrega, ela foi informada de que as obras estavam muito atrasadas, sem qualquer perspectiva concreta de conclusão. Esse atraso não apenas inviabilizou a mudança planejada, mas também gerou uma série de transtornos e prejuízos para a compradora, que se viu obrigada a buscar alternativas temporárias de moradia.

Tentativas de resolução com a construtora

Diante do atraso injustificável, a consumidora tentou resolver a questão de maneira amigável com a Nova SRF Incorporadora. Inicialmente, solicitou a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos.

A incorporadora, porém, ofereceu apenas R$7.154,00, um valor ínfimo em comparação ao montante já desembolsado pela compradora.

Essa oferta foi considerada desrespeitosa e insuficiente, demonstrando a falta de comprometimento da empresa em resolver o problema que ela mesma criou. A insistência da empresa em não devolver os valores de forma justa forçou a compradora a procurar alternativas para garantir seus direitos.

Frustrada com a recusa da Nova SRF Incorporadora em oferecer uma solução justa, a consumidora decidiu buscar a orientação de um advogado especializado em ações contra construtoras. O advogado analisou o caso e identificou que a única maneira de assegurar a devolução integral dos valores pagos e a reparação dos danos sofridos seria acionando a Justiça.

Com o apoio legal adequado, foi ajuizada uma ação contra a Nova SRF Incorporadora, reivindicando a rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos, corrigidos monetariamente. A tutela de urgência foi deferida, determinando que a ré se abstivesse de efetuar cobranças em face da consumidora até a decisão final do caso.

Contestação da empresa

Ao ser citada, a Nova SRF Incorporadora apresentou sua defesa, argumentando que a rescisão do contrato não justificaria a devolução integral dos valores. A empresa alegou que deveria reter valores referentes à corretagem e investimentos, sustentando ainda que o prazo para término da obra havia expirado há pouco tempo.

Essa contestação foi acompanhada de documentos, mas não trouxe nenhum cronograma ou previsão concreta para a conclusão da obra, enfraquecendo a defesa da empresa e reforçando a posição da consumidora de que não havia expectativa realista de entrega do imóvel.

Após analisar os documentos e as argumentações das partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria da Juíza Liege Gueldini de Moraes, reconheceu o direito da consumidora à rescisão do contrato.

Na sentença, foi destacado que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que protege o comprador em situações de inadimplência por parte da incorporadora.

O tribunal concluiu que a Nova SRF Incorporadora não apresentou provas suficientes de que o empreendimento estava próximo da conclusão ou mesmo em andamento.

Ficou claro que o atraso configurava inadimplência contratual e, por isso, a consumidora tinha o direito de rescindir o contrato e receber a devolução integral dos valores pagos.

A decisão ordenou que a Nova SRF Incorporadora devolvesse todos os valores pagos pela consumidora, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a data da citação, em parcela única e sem qualquer desconto.

Além disso, a empresa foi condenada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

Principais informações do caso

Em 18 de junho de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria da Juíza Liege Gueldini de Moraes, proferiu sentença favorável à consumidora no processo nº 1008738-69.2024.8.26.0405, determinando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel e a devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente e com juros de mora.

A sentença ainda está sujeita a recurso no tribunal, podendo a empresa recorrer para instâncias superiores.

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