Em entrevista à Folha de São Paulo, Léo Rosenbaum, advogado especialista em Direitos do Consumidor, explica como fica a proteção ao beneficiário com a nova atualização.
Em função da pandemia de Covid-19, foi publicada em junho pela ANS a norma que previa a cobertura do teste sorológico pelos planos de saúde. A regra foi criada devido à decisão da ação ajuizada pela Aduseps.
A entidade conseguiu a inclusão do exame no rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. No entanto, a Agência Nacional de Saúde conseguiu reverter a decisão liminar.
Em entrevista ao jornal Folha de São Paulo, o advogado Léo Rosenbaum esclarece os efeitos da decisão e como eles afetam o beneficiário do plano de saúde. Leia a matéria na íntegra aqui e conheça mais sobre a defesa dos direitos do consumidor.
Papel do plano de saúde no combate à Covid-19
Apesar da exclusão do teste de sorologia do rol de procedimentos obrigatórios, o beneficiário não fica desamparado em caso de Covid-19. De acordo com a ANS, é obrigatória a cobertura do exame sorológico de detecção do Coronavírus e também a internação para pacientes infectados.
A cobertura cabe para segurados com plano de segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, devendo ser indicada pelo médico. No entanto, é recomendável que o paciente entre primeiramente em contato com a operadora e se informe sobre o atendimento.
Havendo recomendação médica, a negativa de cobertura de detecção e tratamento da Covid-19 é abusiva. Nesse caso, a conduta da operadora vai contra os direitos do consumidor e deve ser contestada.
Para isso, é recomendável buscar orientação com advogado especialista em ações contra planos de saúde. Dessa forma, é possível analisar as peculiaridades do caso, a possibilidade de entrada com ação judicial e as chances de êxito.
O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direitos do Consumidor e Direito à Saúde, e pode ser contatado por meio de formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.