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Vitória judicial em caso de rescisão contratual abusiva pela Notre Dame

Direito à Saúde
NotreDame Intermédica cobra multa rescisória abusiva e é condenada.
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Redação

agosto 1, 2024

Recentemente, um caso emblemático envolvendo a rescisão de contrato da NotreDame Intermédica chamou a atenção para os direitos dos consumidores frente às práticas abusivas de algumas operadoras. A decisão favorável proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo destacou a importância de buscar a justiça diante de situações prejudiciais e abusivas.

Vamos explorar esse caso detalhadamente, desde a rescisão contratual até o julgamento final.

Tudo começou quando uma família optou por rescindir o contrato de seu plano de saúde, fornecido pela NotreDame Intermédica. A decisão de encerrar o contrato foi motivada pelo falecimento de um dos dependentes, o que tornava insustentável a continuidade do plano nas condições originais. A família esperava uma resolução tranquila e justa por parte da empresa, mas enfrentou obstáculos consideráveis.

Ao tentar resolver a questão diretamente com a NotreDame Intermédica, a família encontrou resistência e burocracia. A operadora insistia na cobrança de uma multa rescisória, mesmo após o pedido formal de cancelamento devido ao falecimento do beneficiário. A empresa se manteve firme na sua posição, citando cláusulas contratuais que, supostamente, justificavam a cobrança.

As diversas tentativas de negociação direta com a NotreDame Intermédica falharam. A empresa não apenas se recusou a reconsiderar a cobrança, como também não ofereceu nenhuma alternativa viável para a resolução amigável do problema. Sentindo-se injustiçada e sem outra opção, a família decidiu procurar ajuda jurídica especializada.

Busca por um advogado especializado e ação judicial

Reconhecendo a complexidade e a gravidade do caso, a família buscou a orientação de um advogado especializado em direito à saúde. A experiência do profissional foi crucial para entender que as cláusulas impostas pelo plano de saúde eram abusivas e contrariavam decisões judiciais anteriores e a própria regulamentação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

O advogado da família ingressou com uma ação judicial, contestando a cobrança da multa rescisória e pedindo a nulidade das cláusulas abusivas. A ação foi registrada como Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Nulidade de Cláusula Contratual C/C Pedido de Tutela de Urgência. O caso foi levado à 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.

A NotreDame Intermédica apresentou sua contestação, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e da cobrança. A empresa alegou que o contrato firmado era um plano coletivo empresarial, o que justificava as condições impostas, incluindo a multa rescisória. No entanto, a argumentação não se sustentou perante as evidências e os precedentes jurídicos.

Julgamento do tribunal e condenacão da Notre Dame

O julgamento do tribunal foi decisivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo, através da 2ª Câmara de Direito Privado, analisou o caso e decidiu em favor da família. O tribunal reconheceu que a cláusula de multa rescisória era abusiva e que a NotreDame Intermédica não poderia exigir o pagamento. A decisão levou em consideração que o contrato de plano de saúde era, na verdade, um “falso coletivo”, com apenas dois beneficiários da mesma família, caracterizando um contrato familiar e não empresarial.

A decisão final foi proferida em 19 de julho de 2024, pelo Desembargador José Carlos Ferreira Alves, que presidiu o julgamento. O tribunal não apenas anulou a cobrança da multa rescisória como também determinou a inversão do ônus sucumbencial, condenando a NotreDame Intermédica ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da família.

Esta decisão reforça a importância de conhecer e defender os direitos dos consumidores de planos de saúde. Ela serve como um precedente significativo para outras famílias que enfrentam situações semelhantes, incentivando a busca por justiça contra práticas abusivas.

Informações sobre o Caso

O caso foi julgado no dia 19 de julho de 2024, pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o número de processo 1149118-24.2023.8.26.0100. A decisão está sujeita a recurso nos tribunais superiores, conforme as normas processuais vigentes.

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