No mundo atual, a segurança digital é uma preocupação constante, especialmente quando se trata de transações financeiras. Um caso recente envolvendo o Porto Bank destaca a vulnerabilidade dos consumidores diante de golpes digitais e a necessidade de proteção eficaz por parte das instituições financeiras.
Tudo começou no aniversário da vítima, que recebeu uma ligação oferecendo um presente, desde que pagasse uma taxa de entrega. Confiando na oferta, a consumidora aceitou e aguardou o entregador. No momento da entrega, o motoboy apresentou uma máquina de cartão para o pagamento da taxa, mas alegou que houve um problema e pediu para usar outra máquina. Após a segunda tentativa, o motoboy rapidamente fugiu com o cartão da cliente.
Logo após o ocorrido, a vítima notou uma transação de R$ 5.999,99 no seu cartão de crédito. Desesperada, ela registrou um boletim de ocorrência e, pouco tempo depois, outra transação de R$ 4.999,99 foi detectada. Ambas as transações fugiam completamente do seu perfil de consumo.
Tentativa de resolução com o Porto Bank
A cliente prontamente contestou as transações fraudulentas junto ao Porto Bank, solicitando o estorno dos valores. No entanto, o banco negou o pedido, afirmando que a responsabilidade pelo ocorrido era exclusivamente da vítima.
A frustração aumentou quando ela percebeu que teria que pagar uma fatura de R$ 11.492,95, incluindo as transações fraudulentas e seus gastos legítimos.
Sem outras opções, a vítima decidiu buscar orientação jurídica especializada. Foi então que um advogado entrou em cena, analisando o caso e recomendando o acionamento da justiça para resolver a questão.
A ação tinha como objetivo a declaração de inexigibilidade das transações e a indenização por danos materiais.
Em sua defesa, o Porto Bank argumentou que as transações não ocorreram por falha na prestação de serviços, mas sim por culpa exclusiva da vítima, invocando o artigo 14°, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O julgamento
O julgamento foi conduzido pelo Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Em sua análise, o juiz ressaltou que a relação entre as partes era de consumo, o que justifica a inversão do ônus da prova devido à verossimilhança das alegações da vítima e sua hipossuficiência técnica.
Segundo a súmula 479 do STJ, as instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O juiz considerou que, se terceiros conseguem realizar transações à revelia do titular do cartão, é porque o serviço prestado é inseguro.
A falha de segurança foi evidente, uma vez que as transações contestadas apresentavam altos valores, foram realizadas no mesmo dia, e para o mesmo beneficiário, tudo isso fora do padrão usual de consumo da cliente.
Além disso, o banco não conseguiu comprovar a regularidade das operações questionadas. A alegação de culpa da vítima não se sustentou, pois a responsabilidade do banco em garantir a segurança das transações não foi cumprida. Mesmo que se pudesse cogitar uma culpa concorrente, isso não eximiria a responsabilidade do banco.
O julgamento concluiu pela procedência dos pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade dos débitos de R$ 5.999,99 e R$ 4.999,99, realizados no cartão da autora, e condenando o Porto Bank a restituir o valor de R$ 9.745,71, com correção monetária e juros de mora.
Principais detalhes do processo judicial
A sentença foi proferida em 16 de julho de 2024 pelo Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, na 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. O processo é o de número 1042872-67.2024.8.26.0100. A decisão está sujeita a recurso nos tribunais superiores.
Este caso ressalta a importância de uma defesa jurídica especializada diante de fraudes digitais e a responsabilidade das instituições financeiras em garantir a segurança de seus clientes. Quando a confiança é traída, buscar a justiça pode ser a única solução viável para recuperar os prejuízos e garantir que os direitos dos consumidores sejam respeitados.