Após receber indicação médica para fazer o tratamento, o beneficiário solicitou a cobertura do óleo de canabidiol pelo plano de saúde. No entanto, mesmo apresentando a recomendação e a autorização da Anvisa, o pedido foi negado pela operadora.
Segundo o plano de saúde, o tratamento não fazia jus ao custeio das despesas médicas por não possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Contudo, por ser um tratamento de alto custo (R$ 25 mil em despesas médicas por ano), o paciente não poderia custear o fármaco. Assim, não lhe restou outra opção senão recorrer à Justiça pedindo o fornecimento do óleo de canabidiol pelo plano de saúde.
O pedido foi negado em primeira instância, com o argumento de que o medicamento seria de uso domiciliar e não estaria no rol de fornecimento obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Entretanto, o paciente, representado pelo advogado Léo Rosenbaum do Escritório Rosenbaum Advogados, recorreu.
O relator ressaltou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça considera que o rol da ANS é apenas exemplificativo. Ademais, foi citado que a Anvisa possui regras de autorização excepcional de importação de medicações à base de cannabis.
Segundo o desembargador, “a jurisprudência entende que os planos de saúde podem delimitar quais doenças serão cobertas, mas não restringir o tratamento, exame ou o material que poderá ser utilizado”.
O magistrado destacou que o quadro clínico do autor poderia piorar sem o medicamento. Além disso, nenhum outro tratamento usado anteriormente teria gerado resultados satisfatórios.
Com base nas informações fornecidas e no entendimento de que a falta de registro na Anvisa não impede o fornecimento do fármaco, o desembargador determinou, através de decisão liminar, que a operadora custeie o óleo de canabidiol.
O caso foi divulgado em artigo da revista eletrônica Consultor Jurídico (Conjur). Clique aqui para ler a matéria na íntegra.
Processo nº: 0039299-31.2021.8.16.0000.
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