A perda de objetos durante viagens aéreas é uma situação frustrante que pode gerar sérios prejuízos, especialmente quando envolve valores consideráveis. Recentemente, um julgamento destacou a responsabilidade da companhia aérea Azul em um caso de perda de objeto durante voo, resultando em uma indenização significativa à empresa afetada.
O caso: perda de objeto durante voo
A empresa contratante enviou três itens valiosos através da Azul, sendo que um deles, o de maior valor, acabou extraviado. O objeto perdido, avaliado em R$ 11.078,10, era fundamental para a operação do negócio. A falha no transporte impactou diretamente as atividades da empresa, que dependia desse equipamento para a realização de serviços essenciais a seus clientes.
Após a constatação do extravio, a contratante procurou resolver o problema diretamente com a Azul. Inúmeras tentativas foram feitas em busca de uma solução extrajudicial. A empresa exigia que a companhia aérea arcasse com os custos do objeto perdido e compensasse os prejuízos decorrentes do atraso nas operações.
Apesar das tentativas insistentes e da apresentação de provas documentais, a Azul falhou em oferecer uma solução adequada. A companhia aérea reconheceu o extravio, mas não tomou as medidas necessárias para compensar a empresa pelos danos materiais, deixando-a sem outra alternativa senão buscar assistência jurídica.
Buscando justiça com a ajuda de advogados especializados
Diante da falha da Azul em resolver a questão de maneira satisfatória, a empresa contratante buscou orientação de advogados especializados em causas contra companhias aéreas. O prejuízo não se restringia ao valor financeiro do objeto, mas ao impacto na operação empresarial. A necessidade de um advogado experiente era clara, visto que a companhia aérea se recusava a arcar com os danos de forma voluntária.
Ao avaliar o caso, os advogados confirmaram que a situação envolvia a responsabilidade objetiva da Azul, conforme previsto no Código Civil. Ou seja, a empresa aérea é legalmente responsável pelos bens que transporta, independentemente de dolo ou culpa. Com base nesse entendimento, decidiu-se pela abertura de uma ação judicial para buscar a indenização devida.
Quando acionada judicialmente, a Azul argumentou que a empresa contratante não havia esgotado todas as tentativas de resolução administrativa, sugerindo que o caso não deveria ter sido levado à Justiça. No entanto, as provas apresentadas pela contratante desmentiram essa alegação. Documentos detalhando as várias tentativas frustradas de resolver o problema fora dos tribunais foram anexados ao processo, reforçando a legitimidade da ação judicial.
Além disso, a Azul admitiu o extravio do objeto, mas afirmou que prestou a devida assistência ao cliente. No entanto, não apresentou evidências concretas para sustentar suas alegações e tampouco comprovou que qualquer compensação havia sido feita. Com essa defesa inconsistente, a responsabilidade da companhia aérea ficou evidente.
Decisão judicial: condenação da Azul
Após analisar as evidências, o tribunal decidiu a favor da contratante. O juiz ressaltou que a responsabilidade da companhia aérea no transporte de objetos é objetiva, ou seja, independe de prova de culpa. No caso em questão, o extravio foi confirmado pela própria Azul, e não houve nenhuma justificativa plausível que afastasse sua responsabilidade.
O tribunal condenou a Azul ao pagamento de R$ 11.078,10 como compensação pelos danos materiais, valor correspondente ao objeto perdido. A sentença ainda determinou a incidência de correção monetária e juros legais desde a data do extravio. Com isso, a empresa contratante foi compensada pelo valor do objeto, o que, embora não tenha reparado integralmente os danos sofridos, representou uma vitória importante.
Indenização por danos morais: rejeitada pelo tribunal
Apesar de reconhecer a responsabilidade da Azul pelos danos materiais, o tribunal rejeitou o pedido de indenização por danos morais. No entendimento do juiz, embora o extravio tenha causado prejuízo financeiro à empresa, não houve comprovação de que o incidente tenha afetado sua reputação no mercado ou gerado prejuízos de ordem moral que justificassem tal compensação.
O tribunal destacou que, para empresas, a indenização por danos morais só é cabível em situações em que há lesão à honra objetiva, ou seja, quando a imagem e o nome da empresa são prejudicados de forma a impactar sua atuação no mercado. No caso específico, o extravio de um objeto, ainda que valioso, foi considerado um mero inadimplemento contratual, insuficiente para justificar a reparação por danos morais.
Este caso evidencia a importância de buscar auxílio jurídico especializado quando tentativas de resolução com empresas aéreas falham. O transporte aéreo de objetos de valor é uma responsabilidade que não pode ser tratada de forma leviana pelas companhias, e o reconhecimento judicial dessa responsabilidade é fundamental para proteger os direitos dos clientes.
Diante da negligência da Azul, a única opção viável foi recorrer à Justiça. O julgamento deixou claro que, ao falhar no transporte adequado de um objeto valioso, a companhia aérea deve arcar com as consequências de sua negligência.
Informações sobre o caso
A sentença foi proferida pela 6ª Vara Cível de Barueri, no estado de São Paulo, em 06 de agosto de 2024, no processo de número 1004946-51.2024.8.26.0068, sendo condenada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento de R$ 11.078,10 como indenização por danos materiais, com correção monetária e juros. A decisão ainda está sujeita a recurso.