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Seguradora assume o ônus da prova e deve comprovar causa excludente de cobertura em caso de incêndio de guindaste, decide STJ

Direito dos Seguros
STJ decide sobre o ônus da prova da seguradora.
Leo Rosenbaum

Leo Rosenbaum

outubro 22, 2024

Em recente decisão sobre o ônus da prova da seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em casos de indenização securitária, cabe à seguradora provar as situações que excluem a cobertura do seguro.

A decisão foi tomada em um processo envolvendo uma empresa de engenharia e uma seguradora, em decorrência da negativa de cobertura após o incêndio de um guindaste na rodovia BR-316.

Detalhes do caso: guindaste incendiado e negativa de indenização

Uma empresa de engenharia acionou a seguradora após a negativa de indenização pelo sinistro ocorrido com seu guindaste.

O equipamento havia percorrido 870 quilômetros sem problemas, mas, após uma parada para reabastecimento, foi detectada uma contaminação no diesel. Apesar disso, o guindaste voltou a funcionar normalmente após dois dias parado.

Entretanto, cerca de uma hora e meia depois da retomada da viagem, o equipamento pegou fogo, resultando em perda total.

Notificada sobre o incêndio, a seguradora recusou a indenização alegando dois motivos principais: a existência de uma cláusula contratual que excluía a cobertura para veículos com placas licenciadas para transitar em vias públicas e a falta de uma causa externa para o incêndio.

Insatisfeita, a empresa segurada ingressou com uma ação, mas foi derrotada tanto em primeira quanto em segunda instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceitou a argumentação da seguradora de que não havia comprovação de uma causa externa para o incêndio, afastando assim a obrigação de indenizar.

Contrato contraditório e princípio da boa-fé

Ao analisar o recurso da empresa de engenharia, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o contrato de seguro deve ser regido pelo princípio da boa-fé, conforme o artigo 765 do Código Civil.

Isso significa que ambas as partes devem agir com clareza e honestidade, especialmente em contratos de adesão, como é o caso dos seguros.

A ministra também ressaltou que, quando houver cláusulas contraditórias em contratos de adesão, estas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao segurado, conforme o artigo 423 do Código Civil.

No caso analisado, foi constatado que o contrato de seguro continha cláusulas ambíguas sobre a exclusão de cobertura para veículos licenciados para circulação.

Ônus da prova da seguradora para comprovar a excludente de cobertura

Outro ponto central da decisão foi a distribuição do ônus da prova.

A ministra Andrighi afirmou que, em casos de indenização securitária, cabe ao segurado provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o sinistro e seus danos. No entanto, é obrigação da seguradora demonstrar que a causa do sinistro está excluída da cobertura, ou seja, que o incêndio não foi causado por um fator externo.

O laudo da fabricante do guindaste, embora não conclusivo sobre a causa exata do incêndio, indicou que a manutenção corretiva realizada após a contaminação do diesel foi um fator externo que poderia ter desencadeado o incêndio. Dessa forma, caberia à seguradora comprovar que a origem do fogo foi interna ao equipamento, o que não foi feito.

Assim, o STJ deu provimento ao recurso da empresa de engenharia, reafirmando que o ônus de provar as causas excludentes da cobertura recai sobre a seguradora, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Reflexão final

A decisão do STJ reflete a importância de se garantir uma interpretação justa dos contratos de adesão, como os de seguro, favorecendo o consumidor em casos de ambiguidade. Além disso, reforça a necessidade de as seguradoras provarem com clareza as causas excludentes de indenização, oferecendo maior proteção aos segurados.

Fonte: REsp 2.150.776, Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Leo Rosenbaum

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