A locação para temporada destina-se à residência temporária do inquilino, por um período breve, para lazer, para realização de um curso, para fazer tratamento, ou para realização de obras em sua residência.
Geralmente há maior procura de imóveis para locação por temporada durante as férias escolares e festas de final de ano, tendo como principal destino as cidades litorâneas.
Na locação por temporada, o locador pode exigir que o inquilino pague os alugueis de uma vez só e antecipadamente, em razão do curto período da locação. O prazo máximo de uma locação por temporada é de 90 dias, conforme o artigo 48 da Lei 8245/91(Lei do Inquilinato).
Por se tratar de um período tão curto, os imóveis são alugados mobiliados, sendo recomendável que se faça uma visita prévia ao imóvel, e também uma lista de todos os móveis que o guarnecem.
Se o locatário permanecer no imóvel após o fim do prazo, tem o locador 30 dias para entrar com ação de despejo e se beneficiar das regras mais benéficas para esse tipo de locação,quais sejam, despejo por denúncia vazia(imotivada) e concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15(quinze) dias.
Entretanto, se alguma das partes vier a sofrer prejuízos em decorrência da locação, faz-se necessária a contratação de um advogado especialista em direito locatício. A Rosenbaum Advogados conta com profissionais especializados em Direito Imobiliário, que saberão orientar o cliente da melhor forma possível.
A jurisprudência vem garantindo o direito da parte prejudicada pelo descumprimento do contrato, inclusive com a condenação por danos morais:
“LOCAÇÃO PARA TEMPORADA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Infiltrações e outros problemas no imóvel locado existência possibilidade de rescisão do contrato em virtude de vício no imóvel inteligência do art. 22, I e IV da Lei 8.245/91 devolução do valor pago pela locação. Danos morais existência expectativa gerada e abalada pelos problemas no imóvel festas de fim de ano fixação da indenização de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as peculiaridades da lide danos materiais, por outro lado, que não podem ser indenizados sob pena de enriquecimento sem causa pacto locatício posterior que não importa em responsabilidade civil dos Réus sucumbência integral dos Réus. Reforma parcial da r. sentença. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO” (AC 01101661320118260100, Relatora: Berenice Marcondes Cesar, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 27 Câmera de Direito Privado, Data do julgamento: 25/03/2014, Data de registro:04/04/2014)
“Despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Locação para temporada. Cerceamento de defesa inocorrente. Demonstração documental de locação do flat pelo período de 15 dias, extrapolado pela locatária o prazo contratado, sem quitação adicional oportuna. Devido o pagamento de aluguel correspondente aos dias excedentes ao período anteriormente contratado. Ônus da ré de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Procedência mantida. Apelo improvido, rejeitada a preliminar. “(AC 90496461120098260000, Relator: Soares Levada, Comarca Guaratinguetá, Órgão julgador: 34ª Câmera de Direito Privado,Data do julgamento:17/09/2012, Data de registro:24/09/2012)
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