O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar para excluir o nome de uma pessoa física do cadastro de inadimplentes da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), espécie de lista negra que identifica aqueles que estão com saldo negativo nas corretoras e que não devem ser aceitos como clientes em outras instituições, impossibilitando a realização de novos negócios no mercado de ações.
A decisão determina que a Bovespa cancele a restrição existente em nome do investidor, relativa ao débito discutido em outra ação na Justiça, até que tal processo tenha desfecho.
Segundo o advogado Léo Rosenbaum, do Rosenbaum Advocacia e responsável pela defesa da pessoa inscrita na lista de devedores, é inédita decisão nesse sentido envolvendo o cadastro da Bovespa e a liminar deve abrir precedentes para que o entendimento seja aplicado a outros casos. “A decisão pode inclusive ajudar outras pessoas que estão com o nome ‘sujo’ na Bovespa, com a Justiça concedendo a retirada do nome da lista”, afirma.
Segundo o desembargador Renato Sartorelli, relator do caso na 26ª Câmara de Direito Privado do TJ, a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito não é ilícita, mas pode ser sustada judicialmente enquanto estiver pendente o processo no qual o débito com a corretora ainda esteja sendo discutido, a não ser que seja comprovada a urgência e o perigo de dano irreparável à outra parte, o que, segundo o magistrado, não ficou suficientemente evidenciado.
No caso analisado, um fazendeiro de Goiânia, sem conhecimento sobre o mercado acionário, começou a investir na Bolsa por meio da Intra S.A. Corretora e um agente autônomo. Segundo o advogado, o agente fazia operações sem o consentimento do fazendeiro, que não tinha conhecimento das mesmas. Com as oscilações do mercado, o investidor acabou perdendo muito dinheiro, e sempre dava valores para cobrir as perdas. Ao fim, no entanto, sua conta junto à corretora estava negativa em mais de R$ 200 mil.
A Intra então ajuizou uma ação monitória cobrando o valor. O processo ainda está em discussão na Justiça, na 9ª Vara Cível do Fórum central de São Paulo. Na ação, a defesa do investidor alega que ele foi iludido, além de não ter havido autorização expressa para a realização de investimentos no mercado, ao mesmo tempo em que deixou de ser cumprida uma série de regras legais por parte da corretora e do agente autônomo.
Segundo Rosenbaum, regra da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) afirma que a corretora é responsável subsidiária pelos atos dos agentes autônomos. “A corretora tem o dever de fiscalizar e avisar de operações perigosas”, afirma. O advogado acredita que o fazendeiro tem chances de ganhar a causa na ação principal. “Ele não deu ordens autorizando as operações”, afirma.
O advogado afirma que vai esperar o julgamento da ação principal sobre o cabimento da cobrança para estudar a possibilidade de pedir na Justiça indenização por danos morais e materiais por conta da inclusão na lista de devedores. “Se o juiz responsabilizar a corretora pelos prejuízos sofridos, vamos pedir a indenização, que certamente cabe nesse caso”, diz.
Os desembargadores da 26ª Câmara do TJ concordaram com o relator. Para ele, “são notórios os constrangimentos decorrentes da inscrição em cadastros dessa natureza, muitos dos quais ao final acabam se revelando injustos, dando motivo para o ajuizamento de ação reparatória de danos morais”. “Mais eficaz e justo, portanto, obstar a negativação do nome do devedor enquanto não houver certeza quanto a existência da dívida do que compensá-la, no futuro, com uma indenização pecuniária suficiente para reparar o prejuízo sofrido”, completa o relator em seu voto.
O desembargador Sartorelli lembrou precedentes da Câmara do TJ “no sentido de que estando em discussão judicial o débito, afigura-se regular a determinação de que se afaste o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, mormente quando não comprovado qualquer prejuízo ao suposto credor”. A decisão, assim, utilizou entendimento que já é pacífico em diversos tribunais quando da discussão de inscrição em cadastros restritivos de créditos, como SPC e Serasa.
Prescrição
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte comandada pelo ministro Ari Pargendler, determinou em recente decisão que é de dez anos o prazo final para o cliente entrar com ação indenizatória de danos morais por inscrição irregular no SPC.
O recurso era de um homem contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Ele alega que mesmo tendo pago as prestações de um empréstimo teve seu nome incluído na lista de inadimplentes. No STJ, o banco alegou que o prazo para prescrição é de três anos, conforme o Código Civil, e deve ser contado a partir da inscrição no cadastro. Mas, para o relator, o banco foi negligente e não respeitou os deveres de proteção e lealdade com o cliente, o que leva à responsabilidade civil contratual.
fonte: Valor Economico