O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou em decisão recente, datada de 13 de setembro de 2023, que o Banco do Brasil pague R$56 mil a um cliente idoso vítima do “golpe do motoqueiro“.
O relator do acórdão, desembargador Álvaro Torres Júnior, entendeu que houve falha do Banco do Brasil na prestação de seus serviços bancários, pois o fraudador conhecia dados sigilosos da conta do cliente, tendo havido vazamento que possibilitou a realização do golpe.
Conforme os autos, o idoso J.A., cliente do Banco do Brasil, recebeu uma ligação de uma pessoa que se apresentou como funcionário da instituição financeira, questionando sobre compra fraudulenta em seu cartão.
O falso funcionário pediu que o cartão fosse entregue a um motoboy que supostamente levaria o cartão até uma delegacia para investigação.
Com o cartão em mãos, os fraudadores fizeram saques, transações e compras que não condiziam com o perfil de consumo de J.A., somando mais de R$ 46 mil.
O Banco do Brasil, apesar de possuir ferramentas para detectar transações atípicas, não identificou as irregularidades e não bloqueou as movimentações.
Justiça entendeu que Banco falhou ao não detectar fraude
Na ação judicial, J.A. pediu que os débitos fossem considerados indevidos e que o Banco restituísse o valor desviado, além do pagamento de indenização por danos morais.
O Banco do Brasil alegou que não teve culpa, atribuindo responsabilidade integral ao fraudador. Disse ainda que as transações foram feitas presencialmente com uso de senha em agências.
Contudo, para o desembargador relator do acórdão, as operações realizadas claramente destoavam do perfil de consumo do cliente idoso, o que deveria ter acendido o sinal de alerta no Banco, que possui ferramentas para detectar atipicidades.
Tribunal vê falha do BB e aplica CDC
O Tribunal considerou haver responsabilidade objetiva do Banco com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve defeito na prestação do serviço ao não identificar a fraude e bloquear os valores.
O desembargador Álvaro Torres Júnior mencionou em seu voto a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias.
Não se pode alegar culpa exclusiva de terceiro, pois o Banco poderia ter evitado o prejuízo.
“A atividade de risco dos apelados faz ainda incidir, na espécie, o disposto no parágrafo único do art. 927 do CC”, escreveu o magistrado.
Indenização por dano moral também foi concedida
Além de devolver os R$ 46 mil desviados, o Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao cliente.
Para o relator, ficou configurado o abalo moral pelo fato da vítima ter sido privada de valores de seu patrimônio. Ele mencionou a necessidade da reparação pecuniária como forma de compensar o sofrimento do cliente.
“O abalo ao crédito e o fato de o autor ter sido privado de valores do seu patrimônio são suficientes à configuração do dano moral; este, aliás, não se demonstra nem se comprova, mas se afere segundo o senso comum do homem médio; resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa”, escreveu.
O acórdão determinou assim que o Banco do Brasil pague R$ 56 mil ao cliente idoso vítima do golpe. O número chama a atenção e mostra que as instituições financeiras devem investir em mecanismos de segurança para evitar fraudes e prejuízos a seus usuários.
Processo número 1005903-55.2021.8.26.0004
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