Em uma decisão judicial recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o Itaú Unibanco a indenizar um cliente que foi vítima de fraude de cartão de débito.
O caso começou quando o cliente, após realizar uma compra com seu cartão de débito, descobriu que transações não autorizadas, totalizando R$7.139,99, haviam sido realizadas em sua conta. A decisão ressalta a responsabilidade do banco em garantir a segurança das operações bancárias e proteger seus consumidores.
No dia 4 de fevereiro de 2024, o cliente adquiriu produtos de um ambulante, efetuando o pagamento com seu cartão de débito. Três dias depois, ele foi surpreendido com diversas transações em sua conta bancária que não reconhecia.
As operações somavam R$7.139,99 e destoavam completamente de seu perfil de consumo habitual. Imediatamente, o cliente procurou o banco para relatar a fraude e solicitar o estorno dos valores indevidamente debitados.
Apesar das evidências claras de fraude, o banco não reconheceu a ocorrência do golpe e negou qualquer responsabilidade sobre as transações não autorizadas. O cliente, frustrado com a falta de assistência do banco, viu-se obrigado a buscar ajuda jurídica para resolver a situação.
Batalha judicial contra o banco Itaú
Diante da recusa do banco em solucionar o problema, o cliente decidiu procurar um advogado especializado em ações contra instituições financeiras. O advogado orientou o cliente a ingressar com uma ação judicial contra o Itaú, visando a reparação dos danos causados pela fraude.
A ação foi fundamentada na responsabilidade objetiva do banco pela segurança das operações bancárias, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A ação foi ajuizada e, após a citação do réu, o banco apresentou sua contestação. Em sua defesa, o Itaú alegou que as transações ocorreram por culpa de terceiros e que não havia qualquer ato ilícito por parte da instituição que justificasse a indenização.
Na contestação, o Itaú tentou eximir-se de responsabilidade, argumentando que a culpa era exclusiva de terceiros e que não houve falha na prestação de seus serviços. No entanto, a defesa do banco não foi suficiente para convencer o tribunal.
O juiz responsável pelo caso, Dr. José Carlos de França Carvalho Neto, decidiu pela inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, exigindo que o banco comprovasse a regularidade das operações contestadas.
O banco não conseguiu apresentar provas que demonstrassem a efetiva participação do cliente nas transações fraudulentas.
Além disso, o tribunal considerou que a instituição financeira falhou em seu dever de segurança, previsto no artigo 14 do CDC, e aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias.
Julgamento e sentença
O tribunal reconheceu a existência de falha na segurança do sistema bancário do Itaú e a ocorrência de fraude, determinando que o banco deveria indenizar o cliente pelo valor indevidamente debitado.
Na sentença, proferida em 17 de junho de 2024, o juiz condenou o Itaú a pagar R$ 7.139,99 ao cliente, valor que deve ser corrigido monetariamente desde a data das transações impugnadas (5 de fevereiro de 2024), com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Além disso, o banco foi condenado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. A decisão reforça a importância das instituições financeiras em garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes e a responsabilidade objetiva que possuem em casos de fraudes bancárias.
Este caso exemplifica a importância da atuação de um advogado especializado em casos de fraudes bancárias e a eficácia do Código de Defesa do Consumidor na proteção dos direitos dos consumidores.
O cliente, após ser vítima de uma fraude e encontrar resistência por parte do banco, conseguiu, por meio da justiça, garantir a reparação dos danos sofridos. A decisão, que ainda está sujeita a recurso, ressalta a responsabilidade das instituições financeiras em proteger seus clientes e assegurar a segurança das transações bancárias.
Em 17 de junho de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do juiz Dr. José Carlos de França Carvalho Neto, julgou procedente a ação de número 1005735-48.2024.8.26.0004, determinando a condenação do Itaú Unibanco ao pagamento de R$ 7.139,99 ao cliente, valor que deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A sentença ainda está sujeita a recurso, o que significa que o banco pode apelar da decisão nos tribunais superiores.