Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma decisão importante em favor de um cliente do Banco Bradesco que foi vítima de um golpe digital. O caso, que envolve a prática conhecida como golpe do motoboy, resultou na condenação do banco a indenizar o cliente em R$10.000,00 por danos materiais.
A seguir, detalhamos o desenrolar dos fatos e a fundamentação da sentença que trouxe justiça ao consumidor lesado.
No dia 13 de dezembro de 2023, um cliente do Banco Bradesco foi surpreendido por um motoboy em sua residência. O entregador alegou ter uma encomenda e exigiu uma taxa de frete de R$6,80, que deveria ser paga via cartão de crédito.
Após tentar realizar o pagamento, o motoboy informou que houve um erro na máquina de cartão e que precisaria trocá-la na loja, mas nunca retornou.
Pouco depois, o cliente recebeu uma mensagem do Banco Bradesco informando sobre uma transação de R$5.000,00 e perguntando se ele a reconhecia. Imediatamente, respondeu ao banco que não reconhecia a transação, acreditando que o problema estaria resolvido.
Tentativas frustradas de resolução com o Banco Bradesco
No entanto, no dia 5 de janeiro de 2024, ao verificar sua fatura de cartão de crédito, o cliente identificou outra transação suspeita, desta vez no valor de R$10.000,00. Esse valor fugia completamente de seu padrão de consumo, o que indicava claramente a ocorrência de um golpe.
O cliente então registrou um boletim de ocorrência e solicitou ao Banco Bradesco a contestação das operações não reconhecidas. Contudo, o banco negou o pedido, afirmando que as transações haviam sido realizadas com o cartão físico original e senha, implicando que a responsabilidade era do cliente.
Diante da negativa do banco, o cliente decidiu buscar ajuda jurídica especializada. Contratou um advogado e ingressou com uma ação indenizatória contra o Banco Bradesco, alegando falha de segurança nos serviços prestados pelo banco.
Em sua defesa, o Banco Bradesco sustentou que o cliente teria contribuído para o resultado danoso, pois a transação ocorreu com o uso do cartão físico e senha. O banco argumentou que não houve falha na prestação dos serviços e que, portanto, não deveria ser responsabilizado pelos danos causados.
Decisão favorável do Tribunal
O Tribunal de Justiça de São Paulo, após analisar os fatos e as provas apresentadas, decidiu em favor do cliente. A juíza responsável pelo caso, Fernanda Regina Balbi Lombardi, destacou que a responsabilidade do banco é objetiva, ou seja, independente de culpa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A atividade bancária, sendo de risco, exige que as instituições financeiras garantam a segurança das operações realizadas por seus clientes.
A decisão ressaltou que o banco deveria ter identificado a transação de R$10.000,00 como fraudulenta, especialmente porque o próprio banco havia questionado uma transação semelhante de R$5.000,00 no mesmo dia. Além disso, as transações impugnadas fugiam completamente do padrão de consumo do cliente, conforme comprovado pelas faturas anteriores apresentadas.
Com base na análise dos fatos e nas provas documentais, a juíza condenou o Banco Bradesco a indenizar o cliente em R$10.000,00, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data do pagamento da fatura. Além disso, o banco foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Este caso evidencia a importância da responsabilidade das instituições financeiras em garantir a segurança das transações de seus clientes. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo serve como um precedente relevante para consumidores que enfrentam situações semelhantes e reforça a proteção dos direitos dos consumidores frente a falhas de segurança nos serviços bancários.
Informações principais do caso
O julgamento ocorreu em 10 de julho de 2024, na 8ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, São Paulo, sob a presidência da juíza Fernanda Regina Balbi Lombardi. O processo, registrado sob o número 1007135-06.2024.8.26.0002, ainda está sujeito a recurso nos tribunais superiores.