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ToggleSaiba Como e Quando é Realizada a Ação Revisional de Locação, o que Pode ser um Sinônimo que o Valor de Aluguel que Você Paga/Recebe está Desatualizado
Quando um contrato de locação permanece em vigor por longo período, muitas vezes é preciso rever o valor do aluguel, seja por se encontrar defasado, seja por variação negativa do mercado. Portanto, esta ação pode ser proposta tanto pelo inquilino quanto pelo proprietário do imóvel. Se você é mora em um imóvel alugado e por algum motivo recebeu uma notificação de ação revisional, isso pode ser um sinônimo de que o valor que você paga está desatualizado.
E se eu for o proprietário e precisar reajustar o valor que eu cobro – cabe discutir numa ação revisional de aluguel?
Para ingressar com a ação, há necessidade de preenchimento de dois requisitos: a) desproporcionalidade entre os preços de mercado e o valor pago pela locação; b) a existência de contrato de aluguel com pelo menos três anos de vigência.
Enquanto a ação não for julgada, o juiz arbitrará o valor do aluguel provisório, que será de até 80% do valor solicitado na petição inicial, caso proposta pelo proprietário; se proposta pelo inquilino, o valor será de pelo menos 80% do aluguel vigente.
Qual é o próximo passo na ação revisional de aluguel?
Para que o juiz possa decidir corretamente qual o valor de mercado que deve ser cobrado a título de aluguel, será preciso fazer a perícia contábil, podendo as partes, se quiserem, indicar assistentes para melhor solucionar a questão.
A consultoria de advogado especializado em ações de Direito Imobiliário é fundamental para ingressar com ação revisional de aluguel. A Rosenbaum Advogados vem oferecer toda a experiência de seus profissionais para prestar assistência aos locadores ou locatários de imóveis que pretendam adequar o valor do aluguel ao praticado pelo mercado.
O que diz o Direito sobre o direito à revisão do aluguel/locação?
A jurisprudência tem garantido o direito à revisão do aluguel que esteja embasado em laudo pericial apontando o valor de mercado:
“Locação comercial. Revisional de aluguel. Procedência parcial, com fixação do locativo em valor intermediário entre as pretensões de cada um dos litigantes. Sentença que adotou o valor apontado pelo perito nomeado pelo juízo, cujas conclusões não foram elididas de maneira segura e convincente pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Matéria esclarecida de maneira suficiente no laudo de avaliação, o que torna desnecessária a realização de nova perícia para a mesma finalidade. Cerceamento de defesa não caracterizado. Sentença mantida. Recurso improvido. “(AC 1019314-73.2014.8.26.0114, Relator: Ruy Coppola, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 32ª Câmera de Direito Privado, Data do julgamento: 15/12/2016, Data de registro: 16/12/2016)
Aqui também vemos o mesmo caso de aprovação através de apuração pericial:
“LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE A SENTENÇA ESTABELECER VALOR MAIOR DO QUE O PEDIDO. AJUSTAMENTO AO VALOR DE MERCADO. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA VENCIMENTO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez decorrido o prazo de três anos do início do contrato, é admissível a revisão do aluguel para possibilitar a adequação do valor ao mercado locatício, como forma de assegurar o equilíbrio no posicionamento das partes. 2. O fato de o autor se reportar a um valor em sua petição inicial, o que decorre de expressa determinação legal (artigo 68, I, da Lei 8.245/91), não impede que a sentença determine montante superior para o aluguel, desde que baseada em apuração pericial. Não se trata de julgamento “ultra petita”, pois o verdadeiro pedido é o de revisão, apenas. 3. O laudo pericial se mostra perfeitamente fundamentado e conclusivo, possibilitando acolher o pleito de revisão e fixar o valor apontado, que é o de mercado. 4. As diferenças resultantes das prestações pretéritas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária calculada pelos índices fixados no contrato a partir de cada vencimento, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão.” (Apelação 0004389-87.2012.8.26.0008, Rel. Des. ANTONIO RIGOLIN, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2015).
A Rosenbaum Advogados, especializada em ações de Direito Imobiliário, está à inteira disposição do locador/locatário que queira discutir em juízo o valor do aluguel. Nossos profissionais tem grande experiência na área e saberão orientar o cliente da melhor forma possível