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Negativa de seguro por furto: a seguradora pode recusar o pagamento alegando local de pernoite não declarado?

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Tribunal determina pagamento de indenização em caso de furto de veículo, rejeitando justificativa de seguradora sobre local de pernoite.
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Redação

novembro 8, 2024

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a proteção dos direitos dos consumidores ao confirmar a obrigação de seguradora em indenizar um segurado cujo veículo foi furtado, mesmo com a justificativa da empresa de que o veículo não estava no local de pernoite informado na apólice. O caso envolveu a Tokio Marine Seguradora S.A., que havia negado o pagamento de R$ 59.781,00 a L.R.B.F., proprietário de um Honda Fit, furtado enquanto fazia uma refeição rápida em local público, sob o argumento de que o furto ocorreu em um endereço não cadastrado como “local de pernoite” do veículo.

Entenda a decisão do tribunal

No julgamento do recurso da seguradora, a decisão reafirmou que o local do sinistro — o endereço em que ocorreu o furto — é irrelevante para o direito à cobertura contratual do seguro. A alegação da seguradora foi desconsiderada, pois o furto ocorreu enquanto o veículo estava em uso normal e não em situação de pernoite, ou seja, não estava “passando a noite” no local. O Tribunal pontuou que a seguradora só poderia recusar o pagamento se provasse que o segurado agiu com má-fé, agravando propositalmente o risco, o que não foi o caso.

Direitos do consumidor em casos de pernoite não declarado

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos de seguro, que devem observar a boa-fé e transparência para proteger o consumidor, a parte mais vulnerável na relação contratual. O art. 51 do CDC estabelece que cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam abusivas são nulas. No caso analisado, o Tribunal entendeu que impor ao consumidor uma obrigação rigorosa quanto ao local de pernoite, sem a presença de má-fé, desvirtuaria o contrato e violaria o direito à proteção do segurado.

O que diz a jurisprudência

A jurisprudência reforça que a seguradora não pode negar a indenização pelo simples fato de o furto ocorrer em um endereço diferente do declarado para pernoite. Várias decisões afirmam que essa recusa caracteriza negativa de cobertura indevida e abusiva, especialmente se o sinistro ocorrer em via pública e em horário que não caracteriza o período usual de pernoite.

Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que “a localização do veículo em via pública é própria de sua natureza” e que “condicionar a indenização ao local de pernoite, quando o veículo é furtado durante o dia, é uma prática abusiva”.

Questão do “local de pernoite”: entendimento e aplicações

O que é o local de pernoite?

No contexto de seguros, o local de pernoite refere-se ao local onde o veículo costuma ser guardado no período noturno, geralmente o endereço residencial do segurado. Esse dado é utilizado para calcular o risco e o valor do prêmio (preço pago pelo seguro). Contudo, o termo “pernoite” implica o estacionamento do veículo durante a noite para fins de repouso, e não se aplica a breves paradas em locais públicos.

Quando a negativa de cobertura é considerada abusiva?

A negativa com base em local de pernoite é considerada abusiva em situações onde o veículo está em uso regular e a seguradora não consegue demonstrar agravamento do risco pelo segurado. A regra geral, sustentada pelo CDC, é de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, invalidando condições que exagerem as exigências sobre ele.

Conclusão e orientação para segurados

A decisão traz uma orientação importante para segurados que enfrentam negativas de indenização com base no “local de pernoite”. A proteção ao consumidor, garantida pelo CDC e pela jurisprudência, resguarda o direito à cobertura contratual, desde que não haja má-fé ou agravamento intencional do risco. Assim, segurados que se encontram em situação semelhante à descrita devem recorrer aos tribunais para assegurar seus direitos, contando com o amparo da legislação e das decisões judiciais que reafirmam a responsabilidade objetiva das seguradoras em cumprir o contrato firmado.

Fonte: Processo nº 1001798-15.2024.8.26.0009, Tribunal de Justiça de São Paulo

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