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Consumidor ganha ação contra Caixa Seguradora em caso de furto de veículo

Direito dos Seguros
Vítima de furto de veículo consegue indenização da Caixa Seguradora.
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Redação

julho 24, 2024

A batalha judicial entre consumidores e seguradoras pode ser longa e desgastante, mas quando a justiça é alcançada, é importante compartilhar as vitórias. Neste caso, um consumidor obteve uma decisão favorável contra a Caixa Seguradora após a empresa se recusar a indenizar o furto de seu veículo.

Vamos entender os detalhes dessa história, que culminou na condenação da seguradora a pagar R$42.537,00.

O furto do veículo e a negativa de indenização

Tudo começou quando o veículo do segurado foi furtado em via pública. Na ocasião, ele imediatamente comunicou o sinistro à Caixa Seguradora, esperando receber a indenização devida conforme o contrato de seguro.

Contudo, para sua surpresa, a empresa negou o pagamento, alegando que o cliente havia descumprido obrigações contratuais.

Diante da negativa, o segurado tentou resolver a questão diretamente com a Caixa Seguradora. Ele forneceu todos os documentos necessários e tentou argumentar a favor da legitimidade de sua reivindicação. No entanto, todas as tentativas foram infrutíferas.

A seguradora insistia que o uso do veículo para fins comerciais, não informados no questionário de avaliação de risco, era motivo suficiente para a recusa da indenização.

Com o impasse, o consumidor se viu sem outra saída a não ser buscar a orientação de um advogado especializado em ações contra seguradoras. O profissional avaliou o caso e decidiu que a melhor opção seria acionar a justiça, uma vez que a negativa da Caixa Seguradora parecia injustificada.

Ação contra a Caixa Seguradora

A ação judicial foi então iniciada, com o segurado pleiteando a reparação dos danos materiais sofridos devido à recusa da seguradora em cumprir o contrato. No processo, o cliente alegou que não havia utilizado o veículo de forma comercial e que, no momento do furto, ele estava em uso particular, conforme documentado no boletim de ocorrência.

Em sua contestação, a Caixa Seguradora reiterou sua posição, sustentando que o segurado havia descumprido as obrigações contratuais. A empresa alegou que o veículo, supostamente, também era utilizado para transporte de passageiros, contrariando as informações fornecidas no questionário de avaliação de risco.

O julgamento do Tribunal

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Vila Prudente, analisou o caso. A juíza Maria Cecília César Schiesari destacou que a perda do direito à indenização securitária pressupõe o agravamento intencional do risco contratado, conforme o artigo 768 do Código Civil.

No entanto, a seguradora não conseguiu comprovar que o veículo era utilizado habitualmente para fins comerciais. Por outro lado, o segurado demonstrou que, no momento do sinistro, o veículo estava em uso particular. Com isso, ficou claro que não havia nexo causal entre o furto e a suposta divergência de informações prestadas à seguradora.

Diante dos fatos, o tribunal concluiu que não havia justificativa suficiente para a recusa da Caixa Seguradora em pagar a indenização contratada.

A sentença foi favorável ao segurado, condenando a seguradora a pagar a quantia de R$42.537,00, conforme a Tabela Fipe à época do furto, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.

Este caso serve como um importante precedente para consumidores que enfrentam negativas de indenização por parte de seguradoras. A decisão evidencia que a justiça pode ser alcançada, mesmo quando as grandes empresas tentam evitar suas responsabilidades contratuais. É essencial buscar orientação jurídica especializada para garantir que os direitos dos consumidores sejam protegidos.

Principais detalhes do processo judicial

Em 12 de julho de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Vila Prudente, julgou procedente o pedido do contratante, no processo número 1006265-71.2023.8.26.0009. Esta sentença ainda está sujeita a recurso.

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