Muitas pessoas que conseguem a tutela de urgência para iniciar, ficam inseguras com a possibilidade de revogação de liminar.
A principal preocupação do beneficiário é em relação ao dinheiro, se há a necessidade de pagar pelas despesas que foram custeadas após a liminar.
O que o consumidor pode fazer nessa situação?
Nessa situação, o paciente pode recorrer e tentar fazer com que seu direito seja novamente reconhecido pela Justiça.
No entanto, como observado acima, a liminar não é uma garantia de que a decisão judicial será favorável ao beneficiário. Por isso, há possibilidade de ele perder a ação.
É necessário devolver o dinheiro utilizado no tratamento em caso de liminar revogada?
De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105), diante de uma liminar revogada, a empresa tem o direito de solicitar a devolução dos valores gastos :
“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”
No entanto, em alguns casos, o Poder Judiciário tem isentado o consumidor do pagamento. Isso porque, segundo uma tese recente do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que o paciente fez o tratamento de boa-fé, após obter o direito judicialmente.
Confira uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre o caso de uma beneficiária que obteve o direito ao tratamento através da tutela de urgência.
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“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a decisão que indeferiu a impugnação e determinou o cumprimento da execução. Agravante portadora de carcinoma metastático em ovário com sítio primário em mama obteve tutela para tratamento com medicamento denominado Palbociclib – Ibrance) ante a gravidade da situação. Cediço que, se os valores recebidos pelo alimentando a título de alimentos por força de tutela provisória não pode ser repetido quando da revogação da decisão, com a mesma razão os valores recebidos para aquisição de medicamentos necessários à manutenção da vida da paciente, que também não comportam devolução, seja “in natura”, seja na forma de ressarcimento em dinheiro. Princípio da dignidade humana. O C. STJ já se manifestou no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé. Extinto cumprimento de sentença. Recurso a que se dá provimento.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2290033-86.2021.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022)
Durante o andamento do processo, ocorreu a revogação de liminar e o plano de saúde solicitou a devolução dos valores desembolsados para custear o tratamento da paciente durante a ação.
No entanto, foi entendido pelo Tribunal que não era necessário ressarcir a operadora pela quantia gasta, confirmando que o posicionamento da Justiça é favorável ao beneficiário, que é considerado parte vulnerável em ações contra planos de saúde.
E se o paciente não tiver dinheiro para pagar?
Nesse caso, o consumidor pode tentar negociar com a operadora de saúde, mas se não for possível, ele fica com uma dívida que pode ser cobrada pela operadora.
Porém, essa cobrança deve acontecer dentro dos limites legais e não pode de nenhuma forma ser ameaçadora ou prejudicial à honra do cliente.
Se o paciente receber ameaças de rescisão contratual em função da dívida, por exemplo, ele deve contestar a situação.
O beneficiário pode ter seu salário ou bens penhorados nessa situação?
Se o pagamento da dívida não for realizado, existe sim a possibilidade de penhora dos bens do consumidor. No entanto, a legislação prevê algumas regras para que isso aconteça.
Há bens que são impenhoráveis. A casa do consumidor, por exemplo, se for seu único imóvel, não pode ser penhorada para quitar a dívida.
O salário e os bens de familiares do paciente podem ser penhorados?
Não. Somente o patrimônio pessoal da pessoa que ajuizou a ação contra o plano de saúde pode ser comprometido judicialmente para que seja feito o pagamento dos valores devidos.
A operadora de saúde sempre cobra a devolução de valores?
Não necessariamente.
Essa cobrança não é uma etapa obrigatória para o andamento da ação judicial, sendo uma decisão particular da operadora. Por isso, há a possibilidade de o plano de saúde não exigir a devolução dos gastos com o tratamento.
Em alguns casos, o plano de saúde pode entender que é mais vantajoso não exigir o reembolso das despesas médicas a fim de preservar a relação com o consumidor e, assim, manter o cliente na carteira de segurados.
No entanto, esse cenário é mais provável nos casos em que os gastos com o tratamento foram menores e, ainda assim, não há garantia de que o plano de saúde não exigirá o reembolso da quantia.
O mesmo vale para o SUS?
Não.
Visto que o tratamento é realizado com dinheiro público, o Sistema Único de Saúde (SUS) tem a obrigação de exigir o reembolso. No entanto, nesse caso também pode valer o princípio do paciente de boa-fé.
Todo o envio dos documentos e os trâmites do processo são feitos de forma digital, sem necessidade da presença do cliente.
Imagem em destaque: Freepik (DCStudio)