O pleno acesso ao tratamento é de extrema importância para a melhora do paciente oncológico e, para que isso seja possível, é necessário conhecer os direitos do paciente com câncer no plano de saúde.
Esses direitos são garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98) e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, quando violados, podem ser exigidos na Justiça.
Conheça, neste post, os quatro principais direitos do pacientes com câncer no plano de saúde e saiba como contestar a violação dessas garantias e outras práticas abusivas através da Justiça.
1. Cobertura de medicamentos de alto custo
Muitos dos medicamentos oncológicos são de alto custo, o que impede a maioria dos pacientes de adquiri-los. Por isso, a cobertura pelo plano de saúde é fundamental para a melhora desses segurados.
No entanto, a negativa de cobertura do tratamento oncológico é uma prática comum, o que impossibilita o acesso a medicamentos de alto custo para pacientes com câncer.
Geralmente, a recusa ocorre pelos seguintes motivos: quando o tratamento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, quando a indicação é experimental ou off-label, ou quando o medicamento é de uso domiciliar.
No entanto, a negativa de cobertura sob essas justificativas pode configurar prática abusiva em algumas situações. Entenda:
Falta de previsão no rol da ANS
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde deve cobrir tratamentos não previstos pelo rol quando não existir tratamento substitutivo na lista ou no caso de as alternativas estarem esgotadas, desde que:
- a inclusão do procedimento solicitado não tenha sido expressamente indeferida pela ANS;
- seja comprovada a eficácia do tratamento, com evidências científicas;
- existam recomendações de órgãos científicos nacionais e internacionais para o uso do tratamento.
Quando esses requisitos são cumpridos e o plano de saúde mantém a negativa de cobertura, ela viola os direitos do beneficiário.
Indicação experimental ou off-label
Quando um medicamento é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ele é registrado sob uma indicação específica. No entanto, conforme a medicina avança, podem ser encontrados outros usos para a mesma medicação.
Essas indicações são amparadas por estudos e evidências científicas e podem ser prescritas por profissionais de saúde como tratamento experimental ou off-label (diferente do uso indicado na bula).
No entanto, os planos de saúde costumam negar a cobertura de tratamentos experimentais e off-label. Nesses casos, a principal alegação é de que a terapia coloca a saúde do paciente em risco.
Porém, como observado acima, essas indicações são baseadas em estudos e pesquisas que garantem a segurança do enfermo. Além disso, o médico é responsável por decidir qual o tratamento mais adequado e seguro para o paciente.
Por isso, os Tribunais brasileiros entendem que o plano de saúde não pode intervir na escolha do tratamento, o que torna a negativa de cobertura do tratamento experimental ou off-label abusiva.
Medicamento de uso domiciliar
Atualmente, os medicamentos para quimioterapia são menos agressivos e danosos à saúde do paciente. Por isso, muitas vezes, o tratamento oncológico com remédios pode ser feito em casa, sem observação médica.
No entanto, as operadoras de saúde costumam utilizar isso como justificativa para negar o custeio dos medicamentos, especialmente os de alto custo, alegando que não são obrigadas a fornecer medicamentos de uso domiciliar.
Porém, de acordo com a Lei nº 14.307/22, que altera a Lei dos Planos de Saúde, a cobertura da quimioterapia de uso oral e domiciliar é obrigatória. Assim sendo, nesse caso, a negativa de custeio configura prática abusiva.
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2. Redução do período de carência
De acordo com o entendimento jurisprudencial, quando o beneficiário recebe o diagnóstico do câncer após a contratação do plano de saúde, não é necessário cumprir carências para fazer o tratamento oncológico.
Já quando o paciente já sabe do diagnóstico antes de contratar o plano de saúde, o câncer entra no grupo de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) e, por isso, incide a Cobertura Parcial Temporária (CPT) sobre o contrato do paciente.
De acordo com a Resolução Normativa nº 124 da ANS, durante a CPT, a operadora de saúde pode fazer, por até 2 anos, a suspensão da cobertura de:
- Procedimentos de Alta Complexidade (PAC);
- leitos de alta tecnologia;
- procedimentos cirúrgicos.
No entanto, a CPT só vale para os tratamentos relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas.
Além disso, diante de ocorrências de urgência ou emergência, a carência é de somente 24 horas. Se nessa situação o plano se negar a cobrir o tratamento oncológico, os direitos do paciente com câncer são violados.
3. Contratar um plano de saúde
Caso o paciente com câncer procure uma operadora para contratar o plano de saúde e seja impedido de firmar o contrato, ele pode conseguir até mesmo uma indenização por danos morais.
Isso porque essa situação configura conduta discriminatória e viola não só os direitos do paciente com câncer, mas também sua dignidade e seus direitos como consumidor.
4. Cirurgias plásticas reparadoras
Embora cirurgias plásticas não sejam de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, quando elas fazem parte do tratamento oncológico e do processo de reabilitação do paciente com câncer, deve haver o custeio.
Esse é o caso de procedimentos reparadores como, por exemplo, a reconstrução da mama depois de uma mastectomia. Além disso, também devem ser cobertas as cirurgias necessárias depois da retirada de um tumor.
Esse também é o caso de tratamentos de reabilitação como, por exemplo:
- fisioterapia;
- terapia;
- nutrição;
- fonoaudiologia.
O que fazer diante da violação desses direitos?
Caso o plano de saúde viole um dos direitos do paciente com câncer, ele pode contestar a situação.
Para isso, o primeiro passo é entrar em contato com a operadora de saúde e pedir informações sobre o ocorrido. Nesse momento, é fundamental guardar protocolos de atendimento e registros da conversa (prints, e-mails trocados, etc).
Caso não seja possível resolver diretamente com o plano de saúde, o paciente pode acionar os seguintes órgãos de proteção ao consumidor:
- ANS;
- Procon;
- Consumidor.gov.
Além disso, também existe a possibilidade de contestar a violação dos direitos do paciente com câncer através da Justiça, ajuizando uma ação contra a operadora.
Como ajuizar uma ação contra o plano de saúde?
Para ajuizar a ação, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. Além disso, o paciente deve reunir alguns documentos:
- a prescrição médica e o relatório médico demonstrando a enfermidade do tratamento (quanto mais detalhes o médico incluir no relatório, melhor);
- a negativa de cobertura por escrito (ou então o protocolo de atendimento caso a recusa tenha sido informada por ligação);
- comprovantes de pagamento (caso o paciente tenha sido obrigado a arcar com as próprias despesas) para solicitar reembolso;
- o comprovante de residência;
- a carteirinha do plano de saúde;
- o contrato com o plano de saúde (se possível);
- cópias do RG e do CPF;
- comprovantes de pagamentos das mensalidades (geralmente as duas últimas).
Quanto tempo dura o processo judicial?
Uma ação judicial contra o plano de saúde costuma durar entre 6 e 24 meses. No entanto, visto que tratamentos oncológicos devem ser iniciados com urgência, é possível pedir uma liminar nesse caso.
A liminar é uma decisão concedida pelo Tribunal dentro de poucos dias, e permite o início do tratamento antes do fim do processo.
O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.
Todo o envio dos documentos e os trâmites do processo são feitos de forma digital, sem necessidade da presença do cliente.
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